- 1 -O destino genérico do espaço é obrigatoriamente de conservação dos valores existentes. Recomenda-se a sua recuperação.
- 2 -Quanto às transformações em construções, é proibida a demolição.
- 3 -As construções deverão obrigatoriamente dispor de telhado com beirado e ser pintadas de branco. São proibidos os balanços superiores a 0,4 m. Em caso de obras de restauro ou beneficiação, admitem-se, quando justificados, aumentos do valor do índice de ocupação de 10%.
Artigo 44.º — ECI - Espaços culturais isolados
Vigente desde: 30/07/1997
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Em vigor desde 30/07/1997