- 1 -Consideram-se espaços-canais os corredores activados por infra-estruturas com efeitos de barreira física dos espaços que os marginam.
- 2 -São constituídos pelas vias da rede rodoviária nacional e municipal, pela rede ferroviária, pelas infra-estruturas de saneamento básico e pelas linhas eléctricas de média e alta tensão.
- 3 -Os espaços-canais integram tanto as vias existentes como as previstas.
Artigo 46.º — Constituição dos espaços-canais
Vigente desde: 30/07/1997
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Em vigor desde 30/07/1997