A albufeira de Póvoa e Meadas e a respectiva zona de protecção deverão ser objecto de um plano de ordenamento a elaborar de acordo com a legislação vigente sobre esta matéria, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, o Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, o Decreto Regulamentar n.º 37/91, de 23 de Julho, a Portaria n.º 333/92, de 10 de Abril, o Decreto Regulamentar n.º 33/92, de 2 de Dezembro e o Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho.
- 1 -Na albufeira de Póvoa e Meadas são interditas as seguintes actividades:
- a)A pesca profissional;
- b)A pesca do achigã (Micropterus salmoides). A captura do lagostim-vermelho da Luisiana (Procambarus clarkii Girard) e a pesca desportiva de espécies exóticas são livres em toda a albufeira;
- c)A aquicultura;
- d)A navegação desportiva e outras actividades que utilizem embarcações a motor, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro.
Exceptua-se do disposto na alínea anterior a utilização de embarcações a motor em serviços públicos de transporte para atravessamento da albufeira, acções de socorro e vigilância e outras de apoio à utilização pública da albufeira.
Nos casos previstos no parágrafo anterior, as embarcações utilizarão obrigatoriamente óleos biodegradáveis, nos termos do artigo 3.º, n.º 2, alínea c), do Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 37/91, de 23 de Julho.
- 2 -Nos termos do Decreto Regulamentar n.º 2/88 de 20 de Janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 37/91, de 23 de Julho, a zona de protecção da albufeira de Póvoa e Meadas é constituída por uma faixa com a largura de 500 m, contada a partir da linha do nível de pleno armazenamento (NPA) e medida na horizontal. Nos termos do mesmo diploma, na zona de protecção da albufeira são proibidas as seguintes actividades:
- a)O estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;
- b)A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;
- c)O armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos;
- d)O emprego de pesticidas, a não ser com autorização especial, que só deverá ser concedida, a título excepcional, em casos justificados e condicionados quanto às zonas a tratar e quanto à natureza, características e doses dos produtos a usar;
- e)O emprego de adubos químicos azotados ou fosfatados, nos casos que impliquem risco de contaminação da água destinada ao abastecimento de populações ou de eutrofização da albufeira;
- f)O lançamento de excedentes de pesticidas ou de caldas pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes;
- g)A descarga ou infiltração no terreno de esgotos de qualquer natureza, não devidamente tratados e, mesmo tratados, quando seja viável o seu lançamento a jusante da albufeira ou quando excedam determinados valores, a fixar pelos serviços competentes, além de outros parâmetros, dos teores de fósforo, azoto, carbono, mercúrio e outros metais pesados (como o chumbo e o cádmio) e pesticidas.
- 3 -Na zona de protecção são interditas todas as actividades que aumentem de forma significativa a erosão do solo e o transporte sólido para a albufeira, nomeadamente:
- a)A lavoura das encostas adjacentes segundo a linha de maior declive;
- b)A constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste;
- c)A constituição de depósitos de entulho ou de ferro-velho.
- 4 -Nos termos do Decreto Regulamentar n.º 2/88 de 20 de Janeiro, na zona reservada, com a largura de 50 m a partir da linha do NPA, não são permitidas quaisquer construções que não sejam de infra-estruturas de apoio à utilização da albufeira.