- 1 -O eixo central compor-se-á de três lanços:
- a)Entre a rotunda/porta sul e 1.ª rotunda interior. Neste lanço o eixo apresenta características de via parque;
- b)Lanço central, entre a 1.ª rotunda e a 2.ª rotunda interiores;
- c)Lanço final, de saída para a periferia, entre a 2.ª rotunda interior e a porta norte (nó com o Eixo Rodoviário Fundamental Norte-Sul).
- 2 -A secção do primeiro lanço compor-se-á de:
- a)Duas vias para trânsito em cada sentido, com a largura mínima de 3 m cada uma, e um corredor de transporte público, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 53.º;
- b)Dois passeios laterais, com a largura mínima de 9 m;
- c)Um separador central, de largura variável entre um mínimo de 3 m e um máximo de 30 m.
- 3 -No lanço central a distância mínima entre os alinhamentos de edificação será de 70 m.
A secção compor-se-á, pelo menos, de três elementos:
- a)Duas vias para trânsito mais rápido em cada sentido, com a largura mínima de 3 m cada via;
- b)Duas faixas de rodagem laterais de serviço, de, no mínimo, 6 m de largura, com estacionamento longitudinal num lado e oblíquo no lado oposto;
- c)Dois passeios laterais, de 9 m de largura;
- d)Um corredor de transporte público, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 53.º
- 4 -O lanço final será o mesmo das avenidas (artigo 13.º).
Artigo 11.º — Secção do eixo central (via principal)
Vigente desde: 27/10/1998
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Em vigor desde 27/10/1998