- 1 -É um parque limítrofe da cidade, que deverá ter um tratamento naturalista, devendo, ainda, servir de protecção do Eixo Rodoviário Fundamental Norte-Sul.
- 2 -Poderá contar com instalações desportivas e de jogos e outro equipamento, integrados no tratamento paisagístico do conjunto, nas condições previstas no Regulamento do PDM.
- 3 -O parque contará com uma sucessão de pequenas represas unidas por um arroio, que irá desaguar numa lagoa artificial reguladora das torrentes pluviais.
- 4 -O parque será sulcado por caminhos pedonais, de traçado preferivelmente irregular.
- 5 -O eixo pedonal (artigo 25.º), entre a 1.ª rotunda interior do eixo central e o Montinho de São Gonçalo, poderá contar com uma ponte ligeira para peões e bicicletas, que passe sobre vale ao longo da qual corre a cunha verde antes mencionada.
Artigo 22.º — Parque oeste
Vigente desde: 27/10/1998
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Em vigor desde 27/10/1998