- 1 -Embora seja atravessado por uma via, cada uma das unidades terá a natureza de parque vedado com regime de polícia próprio.
- 2 -O Parque tem carácter urbano, devendo possuir, sempre que possível, estacionamento próprio junto das entradas.
- 3 -Respeitar-se-á ao máximo a vegetação existente, complementando-a com outras espécies e com elementos de pavimentação e ornamentação.
- 4 -Prever-se-ão percursos pedonais transversais que, junto da faixa de rodagem, suprimam o efeito de barreira entre as duas unidades que o compõem.
- 5 -O Parque terá um número suficiente de portas por forma a garantir os percursos pedonais.
- 6 -Os seus limites deverão integrar-se em traçados e modelação das vias às áreas exteriores adjacentes.
Artigo 21.º — Parque das Conchas e dos Lilases
Vigente desde: 27/10/1998
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/10/1998