- 1 -A ocupação do solo nas áreas edificáveis deverá ser definida em plano de pormenor ou projecto de loteamento, respeitando os parâmetros constantes do quadro respectivo.
- 2 -As percentagens das áreas destinadas à rede viária e estacionamento complementares são indicativas, podendo ser ajustadas em plano de pormenor ou projecto de loteamento.
Artigo 27.º — Afectação do solo a áreas edificáveis
Vigente desde: 27/10/1998
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Em vigor desde 27/10/1998