- 1 -No quadro da planta de zonamento indicam-se os usos característicos e respectivas áreas de construção que podem ter lugar no interior de cada área edificável.
- 2 -Entende-se como uso característico aquele ao qual se vai destinar, de forma maioritária, uma área edificável.
- 3 -Os usos característicos susceptíveis de compatibilização são três:
- i)Habitacional;
- ii)Terciário de escritórios e ou comércio;
- iii)Terciário/industrial.
- i)Habitacional;
- 4 -Entende-se por usos compatíveis aqueles usos que, sendo complementares dos usos característicos, podem ter lugar nos edifícios dessa área.
- 5 -No total das áreas edificáveis, o uso habitacional não deve ultrapassar 78% da superfície de pavimento, devendo os usos habitacionais ser dispersos pelas várias UPG, à excepção da UPG XI.
- 6 -Os planos de pormenor e os projectos de loteamento estabelecerão os tipos de terciário (escritórios, comércio ou terciário/industrial) e a sua localização, sem prejuízo de se dever prever comércio nos primeiros pisos dos edifícios confinantes com o eixo central e a avenida de ligação à Estrada da Torre.
- 7 -As novas áreas de construção de uso habitacional, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, serão afectadas no mínimo de 15% para construção de fogos de promoção pública para realojamento de famílias que habitam barracas e construções precárias, em especial da área do Plano, ou de habitações de custos controlados de promoção pública ou privada.
- 8 -A área total de construção para as habitações relativas ao realojamento referidas no número anterior é no mínimo de 316061 m, de acordo com as obrigações contratuais assumidas pelo município, e será dispersa em conformidade com a sectorização específica constante na planta abaixo indicada, não podendo o número de fogos ser inferior a 10% nem superior a 30% em cada sector, excepto no sector 1, em que, tratando-se de área consolidada, a percentagem é de 4,5%.
- 9 -Considera-se irrelevante, para efeitos do quadro referido no n.º 1, a existência de equipamento comercial nos edifícios de realojamento sempre que a sua inserção seja motivada por necessidades de preenchimento de espaços definidos em projectos de arquitectura e de melhoria da qualidade de vida das populações a realojar.
(ver planta no documento original)
Artigo 28.º — Usos em área edificável
Vigente desde: 27/10/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/10/1998