- 1 -Define-se como «quarteirão» um polígono regular delimitado por vias públicas em todos os seus lados.
- 2 -Para o efeito de configuração de quarteirões fica definido, como módulo básico, o quadrado de 80 m x 80 m.
- 3 -O agrupamento de dois a quatro módulos formará um quarteirão por forma que os seus lados respeitem, em regra, a proporção máxima de 2/1.
- 4 -a) O quarteirão pode aumentar de dimensão se uma qualquer das formas regulares acima referidas for delimitada por uma avenida.
- b)Ao longo das avenidas pode haver quarteirões trapezoidais ou triangulares.
- c)Excepcionalmente ao longo do eixo, e com frente para este, poderão estabelecer-se quarteirões cuja profundidade (lado perpendicular ao eixo) seja menor que a do módulo básico.
- 5 -Os planos de pormenor ou projectos de loteamento devem definir quarteirões mediante a abertura de vias complementares no interior de uma área edificável, as quais deverão ter directrizes paralelas ou perpendiculares ao eixo.
- 6 -Nas ruas complementares acima indicadas a distância mínima entre alinhamentos de frentes de lotes será de 20 m.
- 7 -a) A linha da fachada coincidirá com o alinhamento dos lotes:
I: no eixo central;
II: nas avenidas.
- b)Este alinhamento poderá ser respeitado apenas por corpo de altura menor que a do corpo principal da edificação, a qual poderá ficar recuada.
- 8 -Ao longo das vias paralelas ou perpendiculares ao eixo central do PU ou que forem definidas em plano de pormenor ou projecto de loteamento, a edificação poderá recuar até 5 m do alinhamento do lote.
- 9 -A edificação dispor-se-á ao longo do perímetro exterior do quarteirão, deixando livre o espaço interior, e com as fachadas principais paralelas às ruas correspondentes, devendo ainda satisfazer o seguinte:
- a)A edificação, ao longo de um lado do quarteirão, pode interromper-se com uma ou várias descontinuidades da fachada não superiores, na sua totalidade, a um terço do comprimento do lado em questão;
- b)A edificação pode não ocupar as esquinas do quarteirão, mas nesse caso não deverá ficar afastada mais de 18 m da mesma esquina, em ambas as direcções;
- c)Não obstante o exposto, quando um quarteirão tiver um lado igual ao módulo, aquele lado poderá ficar livre de edificação. Nesse caso, identificar-se-á o alinhamento mediante uma vedação construída ou vegetal ou ainda mediante diferenciação do pavimento ou do ajardinamento.
- 10 -Se for estabelecida uma fachada contínua num lado de um quarteirão com comprimento equivalente a dois módulos, deverá ser interrompida ao menos por uma passagem pedonal sob a edificação em fachada.
- 11 -Não é permitido um quarteirão completamente fechado, salvo nos casos em que o mesmo tenha una dimensão de um só módulo básico e com uma altura não superior a quatro pisos.
Artigo 33.º — Critérios para a urbanização em malha regular (UPG I, II, VI e VII)
Vigente desde: 27/10/1998
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Em vigor desde 27/10/1998