- 1 -A disposição e as características da edificação são livres, adaptando-se à função à qual se destinam.
- 2 -A altura não deve ser superior a três pisos.
- 3 -A área poder-se-á organizar no seu interior com um só acesso que facilite o controlo de entradas e saídas ou poderá estabelecer um maior número de ligações viárias com a malha reticular.
- 4 -Uma vez estabelecido o citado centro, se sobrar algum terreno, este será destinado a áreas comerciais grossistas ou a outras actividades relacionadas com o carácter deste centro.
Artigo 40.º — Critérios para a área especial, destinada ao centro de coordenação de mercadorias (UPG XI)
Vigente desde: 27/10/1998
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Em vigor desde 27/10/1998