- 1 -A delimitação precisa deste plano dever-se-á ajustar ao traçado e características do nó da porta norte.
- 2 -Na elaboração do plano ter-se-ão em conta as características da UPG X que ordena, referidas no artigo 39.º
- 3 -É um plano de remodelação que deverá ser elaborado a partir das preexistências do núcleo histórico da Charneca do Lumiar.
- 4 -Caso se estabeleça o prolongamento da 3.ª Circular a leste mediante uma passagem inferior sob as pistas do aeroporto, o limite noroeste do plano de pormenor e as ligações com o meio envolvente adaptar-se-ão também ao traçado e características dessa via.
- 5 -No plano do pormenor definir-se-ão quais as partes dos edifícios das Quintas do Médico e de São João que devem ser reconstruídas e qual a sua localização.
Artigo 47.º — Plano de pormenor PP-2
Vigente desde: 27/10/1998
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Em vigor desde 27/10/1998