- 1 -A área utilizável consta da planta de zonamento.
- 2 -É constituída por unidades designadas por áreas edificáveis.
- 3 -A superfície total de pavimento e a sua distribuição pelos diversos usos em cada área edificável constam do quadro constante da planta de zonamento e no capítulo 5 do presente Regulamento.
- 4 -As áreas utilizáveis podem sofrer variações até (mais ou menos) 5% relativamente, às superfícies constantes da relação do referido quadro, sem prejuízo de não ser ultrapassada a área máxima de superfície de pavimento prevista em cada unidade de planeamento e gestão (UPG), referida no artigo seguinte.
Artigo 8.º — Área utilizável
Vigente desde: 27/10/1998
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Em vigor desde 27/10/1998