- 1 -A estrutura verde principal decorre das áreas naturais de nível 3 previstas no PDM.
- 2 -A estrutura verde principal está delimitado na planta de zonamento e corresponde às áreas de protecção das linhas de água, às áreas da RAN e da REN a manter dentro do perímetro urbano e a outros importantes espaços verdes de valorização ambiental e de enquadramento cénico do espaço construído.
- 3 -Os espaços verdes da estrutura verde principal deverão ser objecto de estudos paisagísticos específicos, integrados ou não em eventuais planos de pormenor das subunidades operativas de planeamento e gestão.
- 4 -É interdita a construção com as seguintes excepções:
- a)Equipamentos de apoio ao usufruto dos espaços verdes pela população justificados no âmbito dos estudos referidos no n.º 3;
- b)Construções que integrem o processo de recuperação, ampliação e alterações de construções existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento com os seguintes condicionamentos:
Todas as obras estão obrigatoriamente sujeitas a licenciamento e os projectos terão de ser subscritos por técnicos qualificados;
Deverá ser garantida uma correcta integração paisagística, pelo que não é permitida a utilização de materiais reflectores em fachadas e coberturas (aço, zinco, azulejo, telha vidrada, etc.).
No caso de ampliação, o respectivo projecto deverá justificar devidamente a dimensão da mesma tendo em conta a área já construída.
Artigo 12.º — Estrutura verde principal
Vigente desde: 26/10/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/1999