- 1 -As zonas verdes complementares dos espaços urbanos e urbanizáveis e de protecção correspondem a áreas verdes equipadas, áreas de remate dos espaços edificáveis e faixa de protecção às infra-estruturas, equipamentos e zonas industriais.
- 2 -Estas zonas deverão ser regulamentadas no âmbito de plano de pormenor ou projecto de loteamento das áreas urbanas ou urbanizáveis em que se integram.
Artigo 13.º — Zonas verdes complementares dos espaços urbanos e urbanizáveis e de protecção
Vigente desde: 26/10/1999
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Em vigor desde 26/10/1999