Ratifica o Plano de Urbanização da Unidade de Planeamento e Gestão 1 - UP 1 de Ferragudo ao Calvário, no município de Lagoa
Âmbito, hierarquia e revisão
Rede viária de articulação interna e de acessibilidade ao exterior;
Redes de saneamento;
Drenagem natural;
Espaços públicos;
Regulamento;
Plantas de zonamento à escala de 1:5000 e à escala de 1:2000;
Planta de condicionantes;
Relatório;
Planta de enquadramento à escala de 1:25000 e planta da situação existente à escala de 1:5000;
Programa de execução e plano de financiamento;
Definições
Para efeitos de regulamento, adoptam-se as seguintes definições:
1) SP - abreviatura de subunidade operativa de planeamento e gestão;
2) Perímetro urbano - o perímetro urbano é determinado pelo conjunto do espaço urbano, do espaço urbanizável, dos espaços industriais e dos espaços verdes que lhe são contíguos;
3) Fogo - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo, tendo como referência para as áreas urbanizáveis e a completar um número médio de 3,2 habitantes por fogo;
4) Construção nova - execução de projecto de obra de raiz incluindo pré-fabricados;
5) Recuperação de construção existente - obra de renovação, que pressupõe a manutenção do volume e traça do edifício existente;
6) Ampliação de construção existente - obra que pressupõe aumento volumétrico do edifício existente com ou sem recuperação de parte existente;
7) Alteração da construção existente - obra que por qualquer forma modifica a compartimentação, a forma ou o uso da construção existente;
8) Área total do terreno (AT) - área de um prédio ou prédios, qualquer que seja o uso do solo preconizado, sobre a qual incide a operação urbanística;
9) Área urbanizável (AU) - área de parte ou da totalidade de um ou mais prédios que inclui as áreas de implantação das construções, dos logradouros, das infra-estruturas e respectivas faixas de protecção, das áreas verdes equipadas e de remate dos espaços edificados e edificáveis.
Esta área exclui os espaços verdes que decorrem das áreas de Reserva Agrícola (RAN) e Ecológica (REN), da protecção às linhas de água e de outros importantes espaços de valorização ambiental;
10) Área total de implantação (ATI) - é o somatório das áreas resultantes da projecção horizontal dos edifícios delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas e platibandas;
11) Área total de construção (ATC) - o somatório das áreas brutas de todos os pisos dos edifícios acima e abaixo do solo, excluindo as garagens, quando situadas em cave, superfície de serviços técnicos (posto de transformação, central térmica, central de bombagem) e galerias exteriores públicas, arruamentos ou outros espaços livres de uso público, cobertos pela edificação;
12) Coeficiente de afectação do solo (CAS) - é o quociente entre a área total de implantação e a área urbanizável:
ATI/AU
13) Coeficiente de ocupação do solo (COS) - é o quociente entre a área total de construção e a área urbanizável:
ATC/AU
14) Densidade populacional (D) - é o quociente entre a população prevista (Pp) e a área urbanizável:
Pp/AU
15) Altura das construções/número de pisos (AC):
Altura das construções - distância vertical máxima da construção medida a partir do ponto de cota média no terreno no alinhamento da fachada até ao ponto mais alto da construção ou parte da construção referida, incluindo a cobertura, mas excluindo acessórios e elementos decorativos;
Número de pisos - quando se recorrer à definição do número de pisos, deve-se calcular os mesmos a partir da cota natural do terreno, considerando-se que o pé-direito máximo admissível por piso é de 3 m para habitação. Nos edifício destinados a comércio e serviços o pé-direito deverá cumprir com o definido na legislação em vigor.
Nas construções que ocupem o intervalo entre duas plataformas com níveis diferentes resultado da inclinação do terreno não se considera, para efeitos de definição de altura das mesmas, o aproveitamento de um piso em cave quando destinado exclusivamente a estacionamento;
16) Índice de implantação no lote - refere-se a áreas industriais, comerciais e de serviços e é o quociente entre a área total de implantação das edificações e a área do lote onde se inserem;
17) Volume da construção no lote (metro cúbico/metro quadrado) - refere-se a áreas industriais, comerciais e de serviços e é o volume de construção em metros cúbicos a construir por cada metro quadrado do lote onde se insere, não incluindo as construções abaixo da cota de soleira quando destinadas a estacionamento automóvel ou equipamento técnico de apoio.
Uso dos solos
O zonamento define as seguintes categorias de espaços que correspondem aos usos dominantes do solo:
Espaços urbanos - âmbito e classificação
Espaços urbanos de interesse cultural
Espaços urbanos consolidados
Decorrem também de áreas urbanizáveis e áreas naturais de nível 3 previstas no PDM, actualmente infra-estruturadas, cujos lotes se encontram já ocupados na totalidade, ou a construção se encontra numa fase adiantada de implementação.
Espaços urbanos a completar
Decorrem ainda de algumas bolsas de áreas naturais de nível 3 previstas no PDM em que o loteamento se justifica como remate das malhas urbanas consolidadas.
Quer a construção a erigir em parcela destacada, quer a construção prevista em áreas abrangidas por plano de pormenor ou projecto de loteamento, respeitará os parâmetros urbanísticos definidos no presente Regulamento para as subunidades operativas de planeamento e gestão onde aqueles espaços se inserem.
Espaços urbanos a renovar
Espaços urbanizáveis
Quer a construção a erigir em parcela destacada, quer a construção prevista em áreas abrangidas por plano de pormenor ou projecto de loteamento, respeitará os parâmetros urbanísticos definidos no presente Regulamento para as subunidades operativas de planeamento e gestão onde aqueles espaços se inserem.
Espaços industriais
São três os espaços industriais e de serviços delimitados na planta de zonamento:
A construção, recuperação, alteração e ampliação dos edifícios deverá obedecer ao disposto no artigo 6.º do presente Regulamento para os espaços urbanos consolidados. Prevê-se a recuperação de antigas unidades industriais em conformidade com o definido no artigo 14.º do presente Regulamento - património edificado.
Estrutura verde
Estrutura verde principal
Todas as obras estão obrigatoriamente sujeitas a licenciamento e os projectos terão de ser subscritos por técnicos qualificados;
Deverá ser garantida uma correcta integração paisagística, pelo que não é permitida a utilização de materiais reflectores em fachadas e coberturas (aço, zinco, azulejo, telha vidrada, etc.).
No caso de ampliação, o respectivo projecto deverá justificar devidamente a dimensão da mesma tendo em conta a área já construída.
Zonas verdes complementares dos espaços urbanos e urbanizáveis e de protecção
Serviços e indústrias inseridas nos espaços urbanos e urbanizáveis
Nas áreas urbanas e urbanizáveis é permitida a instalação de indústrias das classes C e D desde que devidamente licenciadas junto da entidade coordenadora respectiva, nos termos do Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto.
Património edificado e arqueológico
Equipamentos
Unidades hoteleiras inseridas nos espaços urbanos e urbanizáveis
Circulação e estacionamento automóvel
Áreas a ceder ao município
Os parâmetros de dimensionamento das infra-estruturas são os que constam no artigo 18.º do presente Regulamento.
Subunidades operativas de planeamento e gestão
SP 1;
SP 2;
SP 3;
SP 4;
SP 5;
SP 6;
SP 7;
SP 8.
Nível A - 60 hab./ha;
Nível B - 80 hab./ha;
Nível C - 100 hab./ha;
Nível D - 120 hab./ha;
Nível E - 150 hab./ha.
SP 1
D máxima - 120 hab./ha;
COS máximo - 0,52;
CAS máximo - 0,33;
AC - um a três pisos;
Equipamentos propostos e áreas de terreno reservados para a sua implementação:
Escola pré-primária (área do terreno 1500 m2);
Equipamento desportivo (área do terreno 2300 m2);
Escola EB 1 (área do terreno 2400 m2).
SP 2
Nesta unidade existem os seguintes equipamentos (colectivos e serviços):
Escola pré-primária;
Escola EB 1;
Equipamento desportivo;
Jardim público;
Três sedes associativas e ou sociedades recreativas;
Centro de dia.
Estão programados os seguintes equipamentos (colectivos e serviços) e reservados os respectivos espaços de implementação:
Igreja e centro paroquial;
Escola pré-primária.
D máxima - 100 hab./ha;
COS máximo - 0,44;
CAS máximo - 0,33;
AC - um a dois pisos;
Equipamentos propostos e áreas de terreno a reservar para a sua implementação:
Lar da terceira idade e espaço de reserva para equipamento (área do terreno 3600 m2).
D máxima - 80 hab./ha;
COS máximo - 0,40;
CAS máximo - 0,28;
AC - um a dois pisos.
No segundo caso os parâmetros de ocupação são idênticos aos estabelecidos no presente Regulamento para a área industrial da SP 4.
D máxima - 100 hab./ha;
COS máximo - 0,44;
CAS máximo - 0,33;
AC - um a dois pisos.
Propõe-se também a localização dos seguintes equipamentos:
Varadouro na zona ribeirinha do Parchal;
ATL a integrar em fracção de edifício existente ou a construir.
SP 3
Nesta unidade existem os seguintes equipamentos (colectivos e serviços):
Igreja;
Jardim público;
Sede associativa e ou sociedade recreativa;
Instalações de apoio aos desportos náuticos.
Está programada a instalação em edifícios existentes dos seguintes equipamentos:
Extensão do Centro de Saúde;
Centro de dia.
É proposta a localização na área adjacente à zona de intervenção do PU de um equipamento tipo ancoradouro de apoio a embarcações de recreio e de pesca artesanal.
SP 4
SP 5
Nesta unidade existem os seguintes equipamentos (colectivos e serviços):
Igreja;
Extensão do Centro de Saúde;
Duas escolas pré-primárias;
Escola EB 1;
Sede associativa e ou sociedade recreativa;
Estação de caminho de ferro;
Complexo cultural e desportivo;
Escola EB 2, 3.
Para além dos equipamentos propostos inseridos em espaços urbanizáveis conforme definido no n.º 5 estão programados e ou propostos os seguintes equipamentos (colectivos e serviços) e reservados os respectivos espaços de implementação:
Escola pré-primária a nascente da Bela Vista junto ao nó da via V 1 proposta;
Equipamento desportivo a norte da Bela Vista, junto à EB 2, 3 existente, com cerca de 2300 m2;
Espaço para equipamento desportivo no recinto escolar junto à EB 2, 3 existente, com cerca de 5000 m2;
Equipamento desportivo a nascente da via V 1 proposto e designado por Parque Desportivo da Bela Vista;
Cemitério com cerca de 30000 m2 e respectiva zona de protecção com cerca de 15000 m2 entre a linha de caminho de ferro e a EN 125;
Equipamento social de iniciativa privada com cerca de 10000 m2, enquadrado pela estrutura verde principal entre a Bela Vista e o Pateiro.
D máxima - 100 hab./ha;
COS máximo - 0,44;
CAS máximo - 0,33;
AC - um a três pisos;
D máxima - 120 hab./ha;
COS máximo - 0,53;
CAS máximo - 0,33;
AC - um a três pisos.
No primeiro caso os parâmetros de ocupação são os seguintes:
D máxima - 120 hab./ha;
COS máximo - 0,53;
CAS máximo - 0,33;
AC - um a três pisos.
No segundo caso os parâmetros de ocupação são idênticos aos estabelecidos no presente Regulamento para a área industrial da SP 4.
D máxima - 60 hab./ha;
COS máximo - 0,36;
CAS máximo - 0,25;
AC - um a dois pisos;
D máxima - 80 hab./ha;
COS máximo - 0,40;
CAS máximo - 0,28;
AC - um a dois pisos;
D máxima - 120 hab./ha;
COS máximo - 0,53;
CAS máximo - 0,33;
AC - um a três pisos;
D máxima - 150 hab./ha;
COS máximo - 0,66;
CAS máximo - 0,33;
AC - um a quatro pisos;
Área de reserva para equipamentos (32800 m2), inserida no espaço urbanizável de nível E junto à zona industrial do Parchal, onde se poderão localizar - uma escola EB 1 (área de terreno 4000 m2), uma escola EB 2, 3 (área de terreno 12900 m2) e uma escola secundária (área de terreno 15900 m2);
Equipamentos inseridos no espaço urbanizável de nível D na zona da Bela Vista - escola pré-primária (área de terreno 1500 m2) e posto de vendas (área de terreno 3000 m2);
Dois centros ATL, com uma sala cada, a localizar em fracções de edifícios existentes ou a construir.
SP 6
Nesta unidade existem os seguintes equipamentos (colectivos e serviços):
Extensão do Centro de Saúde;
ATL;
Equipamento desportivo;
Sede associativa e ou sociedade recreativa.
Está programada a localização em construção já existente de uma sede associativa.
D máxima - 80 hab./ha;
COS máximo - 0,40;
CAS máximo - 0,28;
AC - um a dois pisos.
D máxima - 60 hab./ha;
COS máximo - 0,36;
CAS máximo - 0,25;
AC - um a dois pisos;
Área a reservar para habitação social de promoção municipal no espaço urbanizável a poente da SP - 11500 m2;
São propostas áreas de reserva para equipamento a poente e a nascente da SP respectivamente com 10000 m2 e 5000 m2
SP 7
Nesta unidade existem os seguintes equipamentos (colectivos e serviços):
Junta de freguesia;
Igreja;
Centro paroquial;
Centro de dia;
Mercado;
CTT;
Posto de socorros a náufragos;
Sede associativa e ou sociedade recreativa;
Hospedaria.
Está programada a localização de uma escola pré-primária e reservado o respectivo terreno.
É proposta a localização na área adjacente à zona da intervenção do PU de um equipamento tipo ancoradouro de apoio a embarcações de recreio e de pesca artesanal.
SP 8
Nesta unidade existem os seguintes equipamentos (colectivos e serviços):
Cemitério;
Escola pré-primária;
Escola EB 1;
Equipamento de apoio a desportos náuticos.
D máxima - 100 hab./ha;
COS máximo - 0,44;
CAS máximo - 0,33;
AC - um a três pisos;
Equipamentos propostos e área de terreno reservado para a implementação escola pré-primária (área de terreno 1100 m2) e aproveitamento das salas desocupadas da EB 1 existente.
D máxima - 100 hab./ha;
COS máximo - 0,44;
CAS máximo - 0,33;
AC - um a três pisos.
Faseamento do PU
O faseamento de implementação do Plano de Urbanização da UP 1 será definido pela Câmara Municipal em função da dinâmica de crescimento, do programa de execução das infra-estruturas e de uma hierarquia de gestão, que poderá ter por base a delimitação das subunidades operativas de planeamento e gestão.
(ver planta no documento original)