Nas áreas urbanas e urbanizáveis é permitida a instalação de indústrias das classes C e D desde que devidamente licenciadas junto da entidade coordenadora respectiva, nos termos do Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto.
Artigo 14.º — Serviços e indústrias inseridas nos espaços urbanos e urbanizáveis
Vigente desde: 26/10/1999
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Em vigor desde 26/10/1999