- 1 -Os equipamento existentes, programados e propostos no âmbito do PU estão assinalados na planta de zonamento e são caracterizados nos artigos do presente Regulamento relativos às subunidades operativas de planeamento e gestão (SP).
- 2 -A localização dos equipamentos propostos pode ser alterada dentro do limite da SP onde se inserem se tal se revelar conveniente em função da evolução do processo de implementação do PU.
- 3 -Podem ser previstos outros equipamentos durante a implementação do PU nos espaços designados por «reserva para equipamentos», na planta de zonamento ou em espaços de cedência decorrentes de operações de loteamento.
- 4 -Os equipamentos e serviços que possam resultar da renovação dos espaços ou da recuperação dos edifícios existentes assinalados na planta de zonamento serão definidos durante a implementação do PU. Poderão constituir alojamentos e ou outros equipamentos turísticos, cuja instalação deverá respeitar o disposto no presente Regulamento e na legislação turística em vigor.
Artigo 16.º — Equipamentos
Vigente desde: 26/10/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/1999