- 1 -As unidades hoteleiras, tais como hotéis, aparthotéis, pensões e afins, restaurantes, cafés, clubes nocturnos e afins, deverão respeitar os parâmetros urbanísticos definidos para o tipo de espaço onde se inserem e para a subunidade de planeamento e gestão onde se localizam.
- 2 -É vedada a instalação de unidades que provoquem incómodo ou poluição aferidos nos termos da legislação em vigor aplicável.
Artigo 17.º — Unidades hoteleiras inseridas nos espaços urbanos e urbanizáveis
Vigente desde: 26/10/1999
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Em vigor desde 26/10/1999