- 1 -Para os espaços urbanos a completar, urbanos a renovar, urbanizáveis e industriais, objecto de plano de pormenor ou projecto de loteamento, deverá afectar-se uma área que satisfaça os parâmetros que se seguem.
- 1.1 -Cálculo das áreas por lugar de estacionamento:
- a)Veículos ligeiros - deverá afectar-se uma área bruta de 20 m2 por lugar de estacionamento à superfície e de 25 m2 por lugar de estacionamento em estrutura edificada (enterrada ou não);
- b)Veículos pesados - deverá afectar-se uma área de 75 m2 por lugar de estacionamento à superfície e de 130 m2 por lugar de estacionamento em estrutura edificada (enterrada ou não).
- 1.2 -Edifícios para habitação - estacionamento automóvel: 1,5 lugares por cada 120 m2 de área bruta de construção.
- 1.3 -Edifícios destinados a serviços:
- a)Três lugares de estacionamento por cada 100 m2 de área bruta de construção para estabelecimentos de área menor ou igual a 500 m2;
- b)Cinco lugares de estacionamento por cada 100 m2 de área bruta de construção para estabelecimento de área superior a 500 m2.
- 1.4 -Indústrias e armazéns:
- a)Nos edifícios destinados à indústria e armazéns deverá ser obrigatória a existência de uma área de estacionamento para pessoal e visitantes, dentro do lote, equivalente a um lugar por cada 150 m2 de área bruta de construção;
- b)Em qualquer dos casos devera ser prevista, no interior do lote, a área necessária ao estacionamento de veículos pesados, em número a determinar caso a caso em função do tipo de indústria a instalar.
- 1.5 -Estabelecimentos hoteleiros:
- a)Nos edifícios destinados a estabelecimentos hoteleiros, as áreas a reservar para estacionamento no interior do lote deverão corresponder a um lugar de estacionamento por cada três camas;
- b)Para além da área necessária ao estacionamento de veículos ligeiros, deverá ainda ser prevista no interior do lote uma área para o estacionamento de veículos pesados e passageiros, a determinar caso a caso em função da dimensão e localização da unidade hoteleira;
- c)Nos espaços urbanizáveis, deverá prever-se uma área mínima de estacionamento de um lugar para o parqueamento de veículo pesado por cada 70 quartos;
- d)Nos espaços urbanos a Câmara Municipal de Lagoa poderá estabelecer condições de excepção no que respeita ao estacionamento automóvel, a definir caso a caso.
- 1.6 -Edifícios e áreas destinados a comércio retalhista - nos edifícios ou áreas destinados a comércio retalhista, concentrado ou não, deverão ser obrigatórias as seguintes áreas de estacionamento no interior do lote:
- a)Um lugar por cada 50 m2 de área bruta de construção para estabelecimentos de área superior a 200 m2 e menor ou igual a 1000 m2;
- b)Um lugar por cada 25 m2 de área bruta de construção para estabelecimentos de área superior a 1000 m2 e menor ou igual a 2500 m2;
- c)Um lugar por cada 15 m2 de área bruta de construção para estabelecimentos de área superior a 2500 m2.
- 1.7 -Salas de espectáculo - para salas de espectáculo, as áreas de estacionamento obrigatórias serão equivalentes a 2 lugares de estacionamento por cada 10 lugares sentados.
- 1.8 -Equipamentos colectivos - para as instalações de equipamentos colectivos, designadamente de natureza escolar (básica, secundários e universitária), desportiva e hospitalar, deverá proceder-se, caso a caso, à definição das condições de acessibilidade e da capacidade de estacionamento.
- 2 -Para os espaços urbanos de interesse cultural e para os espaços urbanos consolidados, quando houver lugar a construção, reconstrução ou alteração de edifícios que pressuponha ampliação significativa, excepcionalmente não é exigido estacionamento para edifícios que não ultrapassem três fracções autónomas, desde que tecnicamente se verifique a inviabilidade da sua concretização.
- 3 -Os estacionamentos privados que sejam estabelecidos através dos índices definidos no n.º 1 do presente artigo ficam directamente adstritos às correspondentes fracções autónomas.
- 4 -Os parâmetros de dimensionamento dos arruamentos são os que constam da Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro, conjugados com as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de Maio.
Artigo 18.º — Circulação e estacionamento automóvel
Vigente desde: 26/10/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/1999