- 1 -Nas operações de loteamento a realizar nos espaços definidos como urbanos a completar, urbanos a renovar e urbanizáveis no âmbito do presente PU serão aplicados para efeitos de concretização de espaços verdes e de utilização colectiva e equipamentos os seguintes critérios de cedência:
- a)São cedidos os espaços verdes e de utilização colectiva e os espaços destinados a equipamentos públicos com a aplicação dos critérios e parâmetros de dimensionamento que constam dos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, alterados pela Lei n.º 25/92, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 334/95, de 28 de Dezembro, e da Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro;
- b)Nos prédios ou conjunto de prédios nos quais a planta de zonamento explicita a demarcação de espaços destinados a zonas verdes e equipamentos programados ou propostos, a aplicação daquelas regras terá em conta e prioritariamente as áreas já assinaladas como tal na planta de zonamento e dimensionadas no presente Regulamento.
- 2 -As parcelas de terreno destinadas às infra-estruturas são cedidas de acordo com a legislação em vigor.
Os parâmetros de dimensionamento das infra-estruturas são os que constam no artigo 18.º do presente Regulamento.
Artigo 19.º — Áreas a ceder ao município
Vigente desde: 26/10/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/1999