Para efeitos de regulamento, adoptam-se as seguintes definições:
1) SP - abreviatura de subunidade operativa de planeamento e gestão;
2) Perímetro urbano - o perímetro urbano é determinado pelo conjunto do espaço urbano, do espaço urbanizável, dos espaços industriais e dos espaços verdes que lhe são contíguos;
3) Fogo - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo, tendo como referência para as áreas urbanizáveis e a completar um número médio de 3,2 habitantes por fogo;
4) Construção nova - execução de projecto de obra de raiz incluindo pré-fabricados;
5) Recuperação de construção existente - obra de renovação, que pressupõe a manutenção do volume e traça do edifício existente;
6) Ampliação de construção existente - obra que pressupõe aumento volumétrico do edifício existente com ou sem recuperação de parte existente;
7) Alteração da construção existente - obra que por qualquer forma modifica a compartimentação, a forma ou o uso da construção existente;
8) Área total do terreno (AT) - área de um prédio ou prédios, qualquer que seja o uso do solo preconizado, sobre a qual incide a operação urbanística;
9) Área urbanizável (AU) - área de parte ou da totalidade de um ou mais prédios que inclui as áreas de implantação das construções, dos logradouros, das infra-estruturas e respectivas faixas de protecção, das áreas verdes equipadas e de remate dos espaços edificados e edificáveis.
Esta área exclui os espaços verdes que decorrem das áreas de Reserva Agrícola (RAN) e Ecológica (REN), da protecção às linhas de água e de outros importantes espaços de valorização ambiental;
10) Área total de implantação (ATI) - é o somatório das áreas resultantes da projecção horizontal dos edifícios delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas e platibandas;
11) Área total de construção (ATC) - o somatório das áreas brutas de todos os pisos dos edifícios acima e abaixo do solo, excluindo as garagens, quando situadas em cave, superfície de serviços técnicos (posto de transformação, central térmica, central de bombagem) e galerias exteriores públicas, arruamentos ou outros espaços livres de uso público, cobertos pela edificação;
12) Coeficiente de afectação do solo (CAS) - é o quociente entre a área total de implantação e a área urbanizável:
ATI/AU
13) Coeficiente de ocupação do solo (COS) - é o quociente entre a área total de construção e a área urbanizável:
ATC/AU
14) Densidade populacional (D) - é o quociente entre a população prevista (Pp) e a área urbanizável:
Pp/AU
15) Altura das construções/número de pisos (AC):
Altura das construções - distância vertical máxima da construção medida a partir do ponto de cota média no terreno no alinhamento da fachada até ao ponto mais alto da construção ou parte da construção referida, incluindo a cobertura, mas excluindo acessórios e elementos decorativos;
Número de pisos - quando se recorrer à definição do número de pisos, deve-se calcular os mesmos a partir da cota natural do terreno, considerando-se que o pé-direito máximo admissível por piso é de 3 m para habitação. Nos edifício destinados a comércio e serviços o pé-direito deverá cumprir com o definido na legislação em vigor.
Nas construções que ocupem o intervalo entre duas plataformas com níveis diferentes resultado da inclinação do terreno não se considera, para efeitos de definição de altura das mesmas, o aproveitamento de um piso em cave quando destinado exclusivamente a estacionamento;
16) Índice de implantação no lote - refere-se a áreas industriais, comerciais e de serviços e é o quociente entre a área total de implantação das edificações e a área do lote onde se inserem;
17) Volume da construção no lote (metro cúbico/metro quadrado) - refere-se a áreas industriais, comerciais e de serviços e é o volume de construção em metros cúbicos a construir por cada metro quadrado do lote onde se insere, não incluindo as construções abaixo da cota de soleira quando destinadas a estacionamento automóvel ou equipamento técnico de apoio.