- 1 -Subunidade operativa de planeamento e gestão 2 - unidade situada no extremo norte da UP 1 entre a linha de caminho de ferro e o rio Arade. Está incluída na freguesia de Estômbar e na recente freguesia do Parchal (Decreto-Lei n.º 31/97, de 12 de Julho). Engloba a quase totalidade do núcleo urbano da Mexilhoeira da Carregação (do qual é excluído apenas o espaço urbano de interesse cultural) e a parte norte do núcleo urbano do Parchal. Inclui espaços urbanos consolidados e a completar de nível C, espaços urbanos a renovar de nível B, espaços urbanizáveis de nível C, espaços industriais e espaços verdes da estrutura verde principal.
Nesta unidade existem os seguintes equipamentos (colectivos e serviços):
Escola pré-primária;
Escola EB 1;
Equipamento desportivo;
Jardim público;
Três sedes associativas e ou sociedades recreativas;
Centro de dia.
Estão programados os seguintes equipamentos (colectivos e serviços) e reservados os respectivos espaços de implementação:
Igreja e centro paroquial;
Escola pré-primária.
- 2 -A construção, recuperação, alteração e ampliação dos edifícios deve cumprir com o definido no presente Regulamento para os vários espaços.
- 3 -Prevê-se a ocupação dos espaços urbanos a completar de nível C por habitação, comércio, serviços e equipamentos com os seguintes parâmetros:
D máxima - 100 hab./ha;
COS máximo - 0,44;
CAS máximo - 0,33;
AC - um a dois pisos;
Equipamentos propostos e áreas de terreno a reservar para a sua implementação:
Lar da terceira idade e espaço de reserva para equipamento (área do terreno 3600 m2).
- 4 -Prevê-se a ocupação alternativa do espaço urbano a renovar de nível B por habitação, comércio, serviços e equipamentos no caso de alteração do uso actual da área, ou para indústria, armazenagem e serviços no caso de se manter o actual uso. No primeiro caso os parâmetros de ocupação são os seguintes:
D máxima - 80 hab./ha;
COS máximo - 0,40;
CAS máximo - 0,28;
AC - um a dois pisos.
No segundo caso os parâmetros de ocupação são idênticos aos estabelecidos no presente Regulamento para a área industrial da SP 4.
- 5 -Prevê-se a ocupação do espaço urbanizável de nível C por habitação, comércio, serviços e equipamentos com os seguintes parâmetros:
D máxima - 100 hab./ha;
COS máximo - 0,44;
CAS máximo - 0,33;
AC - um a dois pisos.
- 6 -Outros equipamentos propostos - em conformidade com o artigo 16.º do presente Regulamento, nesta SP poderão ser definidos durante a implementação do PU junto da zona ribeirinha nos locais assinalados na planta de zonamento, equipamento e serviços em resultado da renovação dos espaços ou da recuperação dos edifícios existentes. A altimetria, volumetria e coeficiente de construção e afectação do solo não devem ultrapassar os actuais.
Propõe-se também a localização dos seguintes equipamentos:
Varadouro na zona ribeirinha do Parchal;
ATL a integrar em fracção de edifício existente ou a construir.
Artigo 22.º — SP 2
Vigente desde: 26/10/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/1999