- 1 -Subunidade operativa de planeamento e gestão 4 - unidade que corresponde à zona industrial de Ponte Charuto a sul da EN 5 e do caminho de ferro, na freguesia do Parchal, abrange uma área industrial em implementação, uma área de expansão e uma zona envolvente de protecção.
- 2 -Conforme definido no artigo 15.º, o espaço industrial será obrigatoriamente sujeito a plano de pormenor ou projecto de loteamento, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 24.º do PDM, com os seguintes parâmetros:
- a)Índice de implantação máximo no lote - 0,6;
- b)Volumetria máxima - 5 m3/m2 (da área do lote), variando entre 3 m3/m2 e 5 m3/m2, consoante as características topográficas do terreno;
- c)Arruamentos - faixa de rodagem maior ou igual a 7 m; bermas e passeios maiores ou iguais a 2 m;
- d)Altura máxima das construções - 9,5 m, salvo situações excepcionais justificadas pela natureza da actividade.
Artigo 24.º — SP 4
Vigente desde: 26/10/1999
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Em vigor desde 26/10/1999