- 1 -Os espaços urbanos de interesse cultural decorrem das áreas urbanas com a mesma designação previstas no PDM na UP 1 e estão definidas como espaços urbanos de interesse cultural duas áreas na planta de zonamento, que correspondem aos núcleos genéticos de Ferragudo e Mexilhoeira da Carregação.
- 2 -Devem ser mantidas as características gerais da malha urbana e preservadas as características arquitectónicas dos edifícios de maior interesse.
- 3 -Sem prejuízo da sua eventual regulamentação por PP, a construção, reconstrução, recuperação, alteração e ampliação dos edifícios dos espaços urbanos de interesse cultural deverão obedecer às seguintes disposições:
- a)Nos edifícios de maior interesse referidos no n.º 2, só serão permitidas em princípio intervenções destinadas a manter o seu bom estado. São consideradas no âmbito destas intervenções as obras de restauro, recuperação e as reestruturações no interior dos edifícios que visem melhorar as condições habitacionais ou a alteração da função para que estavam inicialmente destinados se tal de justificar;
- b)A alteração e ou ampliação das edificações não serão autorizadas se forem susceptíveis de provocar a desarmonia das fachadas e o desrespeito pela morfologia e volumetria da envolvente;
- c)Nos casos em que seja permitida a demolição e a consequente reconstrução ou substituição do edifício existente e no caso de construção em espaços preenchíveis deverá atender-se à integração na malha envolvente sob o ponto de vista cromático, altimétrico e volumétrico.
Artigo 5.º — Espaços urbanos de interesse cultural
Vigente desde: 26/10/1999
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Em vigor desde 26/10/1999