- 1 -Os espaços urbanos a completar na UP 1 decorrem das áreas urbanas sujeitas a renovação previstas no PDM e correspondem a importantes espaços por preencher com dimensão suficiente para operações de loteamento.
Decorrem ainda de algumas bolsas de áreas naturais de nível 3 previstas no PDM em que o loteamento se justifica como remate das malhas urbanas consolidadas.
- 2 -A construção, exceptuando-se a edificação em parcelas destacadas nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 448/91, deverá ser precedida por plano de pormenor ou projecto de loteamento que atendam à relação equilibrada com a área construída da envolvente e as redes de infra-estruturas existentes.
Quer a construção a erigir em parcela destacada, quer a construção prevista em áreas abrangidas por plano de pormenor ou projecto de loteamento, respeitará os parâmetros urbanísticos definidos no presente Regulamento para as subunidades operativas de planeamento e gestão onde aqueles espaços se inserem.
Artigo 7.º — Espaços urbanos a completar
Vigente desde: 26/10/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/1999