- 1 -Os espaços urbanizáveis da UP 1 decorrem das áreas com a mesma designação previstas no PDM. Decorrem também de áreas classificadas naquele Plano como áreas naturais de nível 3 e que o presente PU define como urbanizáveis, por contribuírem para o remate equilibrado da malha urbana actual e para a sua requalificação, e para a rentabilização das infra-estruturas.
- 2 -A construção, exceptuando-se a edificação em parcelas destacadas nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 448/91, deverá ser precedida por plano de pormenor ou projecto de loteamento.
Quer a construção a erigir em parcela destacada, quer a construção prevista em áreas abrangidas por plano de pormenor ou projecto de loteamento, respeitará os parâmetros urbanísticos definidos no presente Regulamento para as subunidades operativas de planeamento e gestão onde aqueles espaços se inserem.
Artigo 9.º — Espaços urbanizáveis
Vigente desde: 26/10/1999
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Em vigor desde 26/10/1999