- 1 -O espaço agrícola engloba as áreas com capacidade para a exploração agrícola e agro-pecuária, as áreas pertencentes à RAN e as que vêm tradicionalmente contemplando tal uso, estando delimitadas na planta de ordenamento.
- 2 -Nas áreas incluídas na RAN pertencentes a este espaço só serão permitidas as construções consideradas na legislação em vigor, de acordo com os pareceres emitidos pela Comissão Regional da Reserva Agrícola da Beira Litoral e ou do Conselho Nacional da Reserva Agrícola.
- 3 -Nas restantes áreas poderá ser autorizada a construção com um máximo de dois pisos, ou uma cércea de 6 m, de 25 m2 por cada 1000 m2 de terreno, e poderão ser destinadas a habitação, arrumos, comércio, serviços e indústrias da classe C ou D.
Poderão ainda, a título excepcional devidamente reconhecido em assembleia de freguesia e assembleia municipal, ser autorizadas construções exclusivamente destinadas a habitação desde que devidamente fundamentada a carência de habitação própria e a falta de meios económicos e financeiros para conseguir alternativas. As construções não poderão, todavia, exceder os seguintes índices aplicados ao lote:
COS - 0,2;
CAS - 0,1.
- 4 -Nesta classe de espaços não são permitidas operações de loteamento urbano.
- 5 -Nesta classe de espaço serão permitidas construções de carácter agro-pecuário, nomeadamente para exploração avícola, cunícola e suinícola, obedecendo às condições legais aplicáveis e industriais que visem o aproveitamento ou valorização dos recursos agrícolas, nomeadamente estabelecimentos das classe B, C e D. As construções não poderão exceder, todavia, os seguintes índices aplicados ao lote:
CAS - 0,5;
COS - 0,5.
- 6 -Nestes espaços serão permitidas construções para iniciativas de turismo de âmbito rural nos termos do n.º 5. Será ainda permitida a construção de unidades hoteleiras aproveitando estruturas edificadas existentes.
- 7 -Nesta classe de espaços poderão ser implantados equipamentos públicos.
- 8 -Nesta classe de espaços é ainda aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 13.º
Artigo 19.º
Vigente desde: 25/10/2002
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/2002