Nas servidões dos sistemas da rede nacional da TRANGÁS deverá ser observada a respectiva legislação em vigor.
Artigo 31.º
Vigente desde: 25/10/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/2002
Nas servidões dos sistemas da rede nacional da TRANGÁS deverá ser observada a respectiva legislação em vigor.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/2002