- 1 -Para efeitos de aplicação deste Regulamento, os usos dominantes do solo do concelho de Santa Comba Dão subdividem-se de acordo com as seguintes classes de espaços:
Classe 1 - espaços urbanos;
Classe 2 - espaços urbanizáveis;
Classe 3 - espaços industriais;
Classe 4 - espaços agrícolas;
Classe 5 - espaços florestais;
Classe 6 - espaços culturais;
Classe 7 - espaços naturais;
Classe 8 - espaços-canais;
Classe 9 - indústrias extractivas.
- 2 -A estrutura do território concelhio de Santa Comba Dão, subdividido de acordo com o indicado no número anterior, constitui o ordenamento primário do concelho.
- 3 -Os limites entre as várias classes de espaços são estabelecidos nas plantas de ordenamento, encontrando-se os espaços culturais referenciados na planta de condicionantes ou na planta de ordenamento com simbologia própria, conforme constituam ou não servidões administrativas.
- 4 -A transposição de qualquer parcela do território para uma classe distinta daquela que lhe está consignada nas plantas de ordenamento só poderá processar-se por meio de uma das seguintes figuras:
- a)Alteração do PDM;
- b)Revisão do PDM;
- c)Planos de urbanização e planos de pormenor, depois de legalmente eficazes.
- 5 -Os ajustamentos dos limites entre espaços pertencentes a classes distintas da estrutura espacial, referidos no artigo anterior, poderão ter lugar só com o objectivo de definir exactamente a sua localização no terreno e quando tal se torne claramente necessário, sendo nestas condições realizados de acordo com as regras seguintes:
- a)Prevalecerão os limites entre os espaços, áreas e zonas constantes das plantas de síntese dos planos de urbanização e de pormenor, plenamente eficazes;
- b)Adoptar-se-á, sempre que possível, fazer coincidir os limites permanentes dos espaços urbanos com elementos físicos de identificação fácil existentes no território;
- c)O ajustamento do limite dos espaços urbanos só se realizará dentro da área definida na carta de ordenamento para esta classe de espaço;
- d)Qualquer ajustamento deverá respeitar os limites das servidões e restrições de utilidade pública.
Artigo 9.º — Classes de espaços
Vigente desde: 25/10/2002
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Em vigor desde 25/10/2002