- 1 -A ocupação do solo mediante infra-estruturas realizar-se-á de acordo com as especificações dos serviços técnicos da Câmara Municipal e com materiais de qualidade.
- 2 -Nos arruamentos não é permitida a instalação de elementos visíveis das infra-estruturas com acabamento de plástico, fibras sintéticas ou similares, tais como armários eléctricos e de telecomunicações. Quando haja necessidade de instalar este tipo de elementos, os mesmos serão obrigatoriamente inseridos em caixa em chapa metálica pintada e ou em pedra da região e, sempre que possível, inseridos em estruturas murárias.
Artigo 10.º — Ocupação do solo
Vigente desde: 03/11/1998
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Em vigor desde 03/11/1998