- 1 -Rege-se pelo disposto na presente subsecção a instalação de infra-estruturas urbanas na área de intervenção do Plano.
- 2 -A Câmara Municipal apenas licenciará a instalação de infra-estruturas de interesse colectivo e em condições que não signifiquem qualquer prejuízo para a comunidade.
- 3 -O processo de licenciamento integrará, obrigatoriamente, entre outras, peças que descrevam de forma exaustiva as características dos elementos visíveis da infra-estrutura e que permitam esclarecer quanto à sua integração visual no espaço envolvente.
Artigo 9.º — Objecto
Vigente desde: 03/11/1998
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Em vigor desde 03/11/1998