- 1 -A instalação de sinalética, qualquer que seja a sua índole, realizar-se-á de acordo com as especificações dos serviços técnicos da Câmara Municipal, com materiais de qualidade, e observará as regras gerais que constam do presente artigo.
- 2 -Admitem-se apenas duas formas de sinalética: sinalética de placa e sinalética luminosa de exterior.
- 3 -A sinalética de placa é a sinalética inscrita em placa metálica com o máximo de 1 m de comprimento e 0,5 m de altura.
- 4 -A sinalética luminosa de exterior resumir-se-á à identificação da empresa, através da sua designação e, eventualmente, do ramo de actividade. Será constituída por escritos, compostos por letras separadas ou, quando tal se justificar, lettering da empresa. O corpo da letra terá a altura máxima de 0,5 m e as letras serão constituídas por caixas metálicas brancas, com vidro ou acrílico no lado da frente e com cor branca ou azul.
Artigo 18.º — Sinalética
Vigente desde: 03/11/1998
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Em vigor desde 03/11/1998