- 1 -A instalação de publicidade, qualquer que seja a sua índole, circunscrever-se-á aos locais a prever para o efeito mediante estudo próprio.
- 2 -Na falta do regulamento previsto no n.º 3 do artigo anterior, a instalação de publicidade realizar-se-á de acordo com as especificações dos serviços técnicos da Câmara Municipal e com as condições de licenciamento.
Artigo 17.º — Publicidade
Vigente desde: 03/11/1998
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Em vigor desde 03/11/1998