- 1 -Nos EH, a constituição de lotes deverá respeitar o desenho indicado na planta de implantação/espaço urbano, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Admite-se a constituição de lotes com áreas e configurações diferentes das indicadas na planta de implantação/espaço urbano, desde que, cumulativamente:
- a)Cada lote a constituir tenha uma área igual ou superior a 36 m2;
- b)Cada lote a constituir disponha de, pelo menos, uma frente para arruamento existente com a extensão mínima de 3,5 m.
- 3 -Em cada lote podem constituir-se até quatro fracções em regime de propriedade horizontal, nos termos estabelecidos no Código Civil.
Artigo 20.º — Constituição de lotes e sua divisão em fracções autónomas
Vigente desde: 03/11/1998
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Em vigor desde 03/11/1998