- 1 -Nos EH apenas se admite a construção dos seguintes tipos de edificação:
- a)Fogos;
- b)Estabelecimentos hoteleiros;
- c)Estabelecimentos de restauração e bebidas - desde que o edifício principal e respectivas edificações complementares não excedam 500 m2 de superfície bruta coberta;
- d)Equipamentos desde que o edifício principal e respectivas edificações complementares não excedam 400 m2 de superfície bruta coberta;
- e)Lojas - desde que o edifício principal e respectivas edificações complementares não excedam 200 m2 de superfície bruta coberta;
- f)Escritórios - desde que o edifício principal e respectivas edificações complementares não excedam 200 m2 de superfície bruta coberta;
- g)Oficinas - desde que o edifício principal e respectivas edificações complementares não excedam 200 m2 de superfície bruta coberta;
- h)Cozinha rústica;
- i)Arrecadação;
- j)Arramada.
- 2 -Apenas se admite a construção de uma cozinha rústica por lote e quando exista ou se encontre em fase de licenciamento a construção de qualquer das edificações previstas nas alíneas a) a g) do número anterior. A existência de cozinha rústica não dispensa a existência de cozinha no fogo.
Artigo 21.º — Edificações: tipos admitidos
Vigente desde: 03/11/1998
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