- 1 -Nos EAT, as actividades tradicionais constituem o uso principal, desde que pertençam à classe D do Regulamento do Exercício da Actividade Industrial.
- 2 -Admitem-se os seguintes usos, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo:
- a)Fabrico de mobiliário tradicional;
- b)Restauração e bebidas;
- c)Serviços e actividades de uso público, em propriedade pública ou privada;
- d)Actividades comerciais.
- 3 -Admitem-se ainda os seguintes usos, desde que compatíveis com a habitação nos termos da legislação em vigor e sem prejuízo do disposto no número seguinte:
- a)Fabrico de queijo;
- b)Fabrico de enchidos de carne segundo métodos artesanais;
- c)Fabrico de vinho segundo métodos artesanais;
- d)Outras fabricações de produtos tradicionais e segundo métodos artesanais.
- 4 -Excluem-se quaisquer usos que, pela sua natureza ou pela dimensão das unidades que se pretenda instalar, perturbem o uso principal dos EAT ou os usos principais dos subespaços que confinem com estes.
Artigo 25.º — Uso principal, usos admitidos e usos excluídos
Vigente desde: 03/11/1998
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Em vigor desde 03/11/1998