- 1 -Admitem-se excepções às disposições que constam desta subsecção e da planta de implantação/espaço urbano, para os fins e nos termos previstos na subsecção I da secção I do presente capítulo.
- 2 -Admitem-se excepções às disposições que constam dos n.os 2 e 5 do artigo 22.º e do n.º 2 do artigo 23.º, quando os projectos sejam considerados de qualidade nos termos do artigo 4.º
Artigo 24.º — Excepções
Vigente desde: 03/11/1998
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Em vigor desde 03/11/1998