- 1 -Nos EAT existem unicamente as seguintes subáreas das áreas edificáveis: AE1 e AE2.
- 2 -Nas AE1, a implantação de edificações será efectuada em conformidade com o disposto nos artigos 55.º a 75.º
- 3 -Nas AE2, a implantação de edificações será efectuada em conformidade com o disposto no artigo 76.º
- 4 -O número máximo de pisos de quaisquer edificações é um: rés-do-chão.
Artigo 28.º — Edificações: implantação e número de pisos
Vigente desde: 03/11/1998
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