- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se projectos de qualidade os projectos que cumpram, pelo menos, um dos seguintes requisitos:
- a)Correspondam a propostas premiadas em concurso de ideias;
- b)Sejam considerados como tal mediante parecer justificado de três consultores de reconhecida competência, nomeados pela Câmara Municipal ou por esta aceites.
- 2 -Os dispositivos previstos no n.º 1 do presente artigo podem ser accionados por iniciativa da Câmara Municipal ou do dono da obra.
- 3 -No caso previsto na última parte do número anterior, o dono da obra deverá apresentar a pretensão ao presidente da Câmara Municipal, podendo a mesma ser indeferida ou deferida, com a condição de o requerente assumir os custos do processo de avaliação, para o que lhe poderá ser exigida caução, em dinheiro ou através de garantia bancária, no valor de pelo menos metade dos custos estimados dessa avaliação.
- 4 -O pedido referido no número anterior deverá ser acompanhado de elementos que informem quanto às características do projecto, pelo menos com desenvolvimento equivalente a estudo prévio e incluindo maqueta em escala apropriada, podendo a comissão encarregue de proceder à avaliação do projecto solicitar outros elementos que entenda necessários para o esclarecimento das características da obra.
Artigo 4.º — Projectos de qualidade
Vigente desde: 03/11/1998
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Em vigor desde 03/11/1998