- 1 -No EA, a utilização pedonal constitui o uso principal.
- 2 -A título de uso complementar, admite-se a circulação e o estacionamento de veículos, sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7 do presente artigo.
- 3 -O uso complementar rege-se pelo disposto nas posturas municipais de trânsito.
- 4 -Admitem-se os seguintes usos, sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7 do presente artigo:
- a)Restauração e bebidas;
- b)Actividades comerciais, tais como venda ambulante, feiras, mercados, entre outras;
- c)Actividades culturais e actos públicos, entre outros;
- d)Estaleiros de obras de construção civil ou de infra-estruturas.
- 5 -Os usos diferentes dos usos principal e complementar, em particular os usos referidos no número anterior, carecem de licenciamento municipal, ficam sujeitos ao cumprimento obrigatório das regras constantes da presente secção, demais legislação aplicável, das regras que a Câmara Municipal entenda por bem inscrever em regulamento e das condições de licenciamento.
- 6 -Excluem-se quaisquer usos que perturbem o uso principal.
- 7 -Excluem-se quaisquer usos que perturbem os usos principais das zonas contíguas. Esta exclusão restringir-se-á apenas às zonas do EA onde tais usos possam perturbar as zonas contíguas.
Artigo 44.º — Uso principal, uso complementar, usos admitidos e usos excluídos
Vigente desde: 03/11/1998
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Em vigor desde 03/11/1998