- 1 -Admitem-se a ocupação temporária e a transformação pontual do EA apenas no termos do presente artigo.
- 2 -Considera-se «ocupação temporária» toda a ocupação com materiais móveis que não obriguem a quaisquer modificações nos pavimentos do EA nem à realização de obras de instalação. Pode e deve ser este o caso das esplanadas de estabelecimentos de restauração e bebidas, das instalações e materiais destinados à venda ambulante, a feiras, a festas, a actividades culturais, a actividades políticas, estaleiros de obras e andaimes.
- 3 -Quando a ocupação temporária estiver associada à utilização pública e a respectiva licença seja válida por um período superior a um mês, a ocupação deve ser efectuada com materiais de qualidade, de acordo com as especificações dos serviços técnicos da Câmara Municipal, e todos os materiais devem ser recolhidos durante os períodos de encerramento da actividade de duração superior a cinco horas.
- 4 -O disposto no número anterior aplica-se obrigatoriamente aos materiais das esplanadas de estabelecimentos de restauração e bebidas (cadeiras, mesas, guarda-sóis e guardaventos, entre outros), que em caso algum podem ser de plástico.
- 5 -Quando a ocupação temporária estiver associada a utilização não pública que implique acumulação inusitada de desperdícios ou que represente qualquer perigo para o peão ou para a circulação, a área ocupada deve ser vedada, de acordo com as condições estabelecidas na licença municipal.
- 6 -O disposto no número anterior aplica-se obrigatoriamente aos estaleiros de obras, que, no mínimo, devem ser vedados por tapumes executados em material uniforme, rígido, resistente e com a altura mínima de 2 m.
- 7 -Considera-se «transformação pontual» toda a transformação que obrigue à realização de obras, a modificações nos pavimentos ou que conduza à implantação de pequenas edificações. Consideram-se pequenas edificações todas as construções que definam áreas cobertas até 30 m.
- 8 -A «transformação pontual» deve ser objecto de licenciamento municipal. Os materiais a empregar e as pequenas edificações serão de qualidade, de acordo com especificações dos serviços técnicos da Câmara Municipal, e, preferencialmente, serão projectados ou seleccionados por arquitectos.
- 9 -O disposto no número anterior aplica-se a quiosques, pequenos estabelecimentos de restauração e bebidas e abrigos de paragens de autocarros, entre outros.
Artigo 48.º — Ocupação temporária e transformação pontual
Vigente desde: 03/11/1998
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Em vigor desde 03/11/1998