- 1 -O pavimento da açoteia será obrigatoriamente revestido com baldosas.
- 2 -É proibida a utilização de açoteia como solução de cobertura de arramada.
- 3 -A laje da açoteia não será, de forma alguma, anunciada na parede exterior.
- 4 -A guarda da açoteia será em murete e construída de acordo com o seguinte modelo ou sua adaptação:
(ver modelo no documento original)
Artigo 59.º — Açoteia
Vigente desde: 03/11/1998
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Em vigor desde 03/11/1998