- 1 -A cobertura das arramadas será obrigatoriamente em telhado.
- 2 -Quando a arramada integrar edifício composto por outras edificações, o respectivo telhado corresponderá ao prolongamento de uma das águas do telhado dessas edificações.
Artigo 60.º — Cobertura das arramadas
Vigente desde: 03/11/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/11/1998