- 1 -As paredes exteriores são as paredes que definem o perímetro de cada piso do edifício.
- 2 -As paredes exteriores serão revestidas com reboco areado, com acabamento liso e caiadas a branco. Admite-se a construção de socos nas mesmas.
- 3 -Os socos referidos no número anterior serão construídos em reboco areado, liso, caiados, com a saliência máxima de 3 cm e a saliência mínima de 1,5 cm.
- 4 -Nas paredes exteriores rematadas superiormente por beiral admite-se a construção de cimalhas, listas de cunhal e listas de modulação da parede, em reboco areado, liso, caiadas, com a saliência máxima de 3 cm e a saliência mínima de 1,5 cm, ou com outras dimensões, no caso de se tratar de cimalhas.
- 5 -Nas paredes exteriores admite-se apenas a utilização dos seguintes vãos e de acordo com as características definidas nesta subsecção: porta, janela, portão e marquise.
- 6 -A utilização de marquise restringir-se-á às paredes que não dêem para o ou os arruamentos principais.
- 7 -Nas paredes exteriores rematadas superiormente por beiral, e apenas neste caso, admite-se a construção de guarnições de vão em reboco areado, liso, caiadas, com a saliência máxima de 3 cm e a saliência mínima de 1,5 cm.
- 8 -Nas paredes exteriores rematadas superiormente por beiral, e apenas neste caso, admite-se a utilização de guarnições de vão constituídas por cantarias maciças de xisto.
- 9 -As caiações referidas nos n.os 3, 4 e 7 do presente artigo serão iguais entre si, terão cor branca, azul, amarela, vermelha, preta ou cinzenta e serão preparadas com pigmentos tradicionais. Os lados de dentro de ombreiras e padieira poderão ser brancos mesmo quando a caiação do lado de fora seja de cor.
Artigo 61.º — Paredes exteriores
Vigente desde: 03/11/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/11/1998