- 1 -A caleira, sendo dispensável, constitui o único dispositivo admitido para recolher as águas meteoríticas do telhado.
- 2 -A caleira será construída em chapa galvanizada, zincada ou em zinco, obrigatoriamente de acordo com um dos seguintes modelos:
(ver modelo no documento original)
- 3 -A utilização de caleira será apenas admitida sobre portões, portas e escadas exteriores que dêem acesso ao edifício ou ao longo dos beirais de arramadas, sendo o seu comprimento máximo igual à largura destes vãos, acrescida de 0,4 m.
- 4 -A utilização de caleira fechada será apenas admitida nos casos em que esta tiver mais de 1,5 m de comprimento e obriga à utilização de tubo de queda para a condução da água até ao solo, devendo este ser no mesmo material da caleira ou em tubo galvanizado.
- 5 -Com a caleira aberta, é proibida a utilização de tubo de queda ou de qualquer outro dispositivo para conduzir a água até ao solo.
- 6 -Admite-se a utilização de tubos de queda exteriores para drenar as águas meteoríticas desde as açoteias até ao solo apenas quando o tubo for galvanizado.
Artigo 62.º — Caleiras e tubos de queda
Vigente desde: 03/11/1998
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