- 1 -A construção dos edifícios, assim como quaisquer obras de construção, ampliação, alteração ou demolição, deverá respeitar os regulamentos gerais e específicos da construção e os parâmetros que se seguem:
- a)Nos edifícios já existentes em que a ocupação das parcelas foi regulamentada pelas bases regulamentares para a venda de parcelas na zona industrial de Castelo Branco, documento este anteriormente aprovado pela Câmara Municipal de Castelo Branco, toda e qualquer ampliação de construção existente deverá obrigatoriamente respeitar o presente Regulamento;
- b)Coeficiente de ocupação do solo máximo - 0,35, aplicado à área da parcela;
- c)A implantação do(s) edifício(s) deverá respeitar os afastamentos mínimos de 5,5 m e 10 m aos limites laterais e 10 m para os limites posterior e frontal da parcela, além dos afastamentos e zonas de protecção estabelecidos às estradas nacionais e municipais pela regulamentação em vigor. Exceptuam-se destes parâmetros as parcelas n.os 140 a 212, que deverão obrigatoriamente respeitar os afastamentos indicados na planta de síntese;
- d)O índice volumétrico (iv) não poderá, por cada parcela, ser superior a 5 m3/m2;
- e)Cércea máxima - 8 m, excepto instalações técnicas devidamente justificadas;
- f)A percentagem máxima de solo impermeabilizado será de 60%. Exceptuam-se as parcelas n.os 140 a 212, em que a percentagem máxima de solo impermeabilizado será de 90%.
- 2 -A habitação é interdita, mesmo quando integrada em dependências ou edifícios na unidade fabril, salvaguardando-se a excepção de conceder licença, única e exclusivamente para habitação do guarda e ou do responsável pelas instalações, apenas quando a Câmara Municipal o entender justificado.
- 3 -Cada parcela deverá dispor obrigatoriamente de espaços para estacionamento automóvel na proporção de um lugar por cada 25 m2 de área de construção, com excepção das parcelas n.os 140 a 212, cujo estacionamento será absorvido pelas bolsas de estacionamento exteriores à parcela previstas no Plano.
- 4 -Em parcelas contíguas, as edificações poderão ter uma frente contínua, quando se trate de instalações técnicas devidamente justificadas, ou unidades cujo layout assim o obrigue.
- 5 -Os projectos das construções devem ser apresentados juntamente com os projectos de muros, das redes de saneamento (águas residuais domésticas e industriais), de águas pluviais, de águas potáveis, de instalação eléctrica e electromecânica e dos sistemas depuradores.
- 6 -O carregamento, descarregamento ou depósito de matérias deverá efectuar-se no interior de cada parcela, de forma a se evitar a deposição de materiais que possam ser arrastados para o exterior da parcela e afectem a funcionalidade das redes, nomeadamente vias e colectores pluviais, e o bom aspecto do(s) empreendimento(s).
- 7 -Os pavimentos descobertos deverão ser drenados por forma que as águas pluviais ou de limpeza sejam facilmente encaminhadas para sarjetas que ligam à rede geral. Quando justificável, poderão ser exigidos tratamentos às águas de escorrência ou de lavagem.
- 8 -Deverá ser assegurado o acesso de viaturas de bombeiros a todos os pontos das instalações, por forma a garantir a segurança contra incêndios.
- 9 -A Câmara Municipal, tendo em consideração o interesse económico para o concelho, o número de trabalhadores a empregar, o tipo e a dimensão da indústria a instalar, caso não haja parcela com a área pretendida e necessária, poderá, excepcionalmente, agrupar duas ou mais parcelas, a fim de satisfazer as exigências físicas e espaciais de instalações da indústria em causa.
- 10 -À parcela originada pelo agrupamento de duas ou mais parcelas corresponderá o número da parcela de numeração inferior do conjunto que originou a nova parcela.
- 11 -A ocupação da parcela originada pelo agrupamento de duas ou mais parcelas deverá obrigatoriamente respeitar o disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 e nos n.os 2 a 8 do presente artigo.
Artigo 4.º — Caracterização e ocupação das parcelas industriais
Vigente desde: 20/08/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/2001