- 1 -A Câmara Municipal deve garantir a execução, a conservação e o bom funcionamento das infra-estruturas básicas a seguir indicadas, de acordo com os projectos aprovados:
Rede viária;
Rede de abastecimento de águas;
Rede de drenagem de águas residuais;
Rede de drenagem de águas pluviais;
Rede eléctrica de baixa tensão;
Rede de abastecimento de gás, após o alargamento da rede nacional à região;
Rede de telecomunicações;
Bombagem dos efluentes para a actual ETAR.
- 2 -A Câmara Municipal deve assegurar a recolha de resíduos sólidos urbanos, segundo as taxas em vigor.
- 3 -Deve ser ainda assegurado o fornecimento em perfeitas condições dos bens como água, electricidade e telecomunicações pelas entidades competentes, respectivamente a Câmara Municipal, a LTE e a Portugal Telecom.
- 4 -A utilização de outras fontes de energia, para além das referidas (nomeadamente gás combustível, energias eólica, solar, química, nuclear ou outra), deverá ser objecto de apreciação própria e respeitar os condicionalismos e licenciamentos existentes.
- 5 -A retenção ou utilização de gases sob pressão, combustíveis ou não, deve ser apreciada caso a caso.
- 6 -As empresas deverão garantir a limpeza periódica, dentro da própria parcela, da rede de águas pluviais e da rede de saneamento de modo a evitar entupimentos e a degradação das respectivas redes. Da não-observação do estipulado anteriormente poderão resultar danos ou entupimentos da rede geral do parcelamento, de que poderá ser responsabilizado o proprietário das parcelas que os provocou.
- 7 -A licença de laboração das diversas unidades industriais só será emitida após a execução de todas as infra-estruturas necessárias ao bom funcionamento, assim como da rede de saneamento e respectivo(s) sistema(s) de tratamento.
Artigo 7.º — Infra-estruturas
Vigente desde: 20/08/2001
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Em vigor desde 20/08/2001