- 1 -O Ministro das Finanças, com faculdade de subdelegação no Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, pode determinar que o proponente ou proponentes selecionados efetuem o pagamento de uma prestação pecuniária inicial, no prazo que venha a ser fixado.
- 2 -Para garantia do cumprimento da obrigação de pagamento do preço, o Ministro das Finanças, com faculdade de subdelegação no Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, pode igualmente determinar que o proponente ou proponentes selecionados devem ainda prestar uma garantia bancária à primeira solicitação em valor correspondente à diferença entre o montante global do preço oferecido e o montante da prestação pecuniária inicial.
- 3 -A garantia prevista no número anterior é prestada de acordo com o modelo e demais termos e condições a definir por despacho do Ministro das Finanças, com faculdade de subdelegação no Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, cessando a sua vigência depois de efetuado o integral pagamento do preço nos termos previstos no número seguinte.
- 4 -O proponente ou proponentes selecionados podem substituir a prestação de garantia bancária à primeira solicitação, prevista nos n.os 2 e 3, pela constituição de depósito bancário em garantia a favor da CGD, ou outro instrumento considerado adequado a servir a mesma finalidade, incluindo os previstos no artigo 623.º do Código Civil, sendo os respetivos termos acordados com a CGD e aprovados pelo Ministro das Finanças com faculdade de subdelegação no Secretário Adjunto e das Finanças, com uma antecedência de pelo menos dois dias úteis em relação à data prevista para a celebração dos instrumentos jurídicos previstos no artigo 18.º
- 5 -O pagamento do preço das Ações objeto de alienação é efetuado integralmente, após a verificação das condições suspensivas a que se faz referência no n.º 2 do artigo 10.º, a qual deve ocorrer dentro do prazo máximo que seja fixado no ato que proceda à determinação do proponente ou proponentes vencedores.
- 6 -A falta de pagamento do preço no prazo a que alude o número anterior determina a perda pelo proponente em causa do montante da prestação pecuniária inicial, se aplicável, sem prejuízo dos demais efeitos que sejam estipulados nos instrumentos jurídicos a estabelecer para a concretização da venda direta e do projeto estratégico.
Artigo 15.º — Prestação pecuniária inicial, garantia e pagamento do preço
Vigente desde: 01/08/2019
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Em vigor desde 01/08/2019