- 1 -O direito abstracto de construir de cada proprietário é calculado através da aplicação do «índice médio» (0,35) à parte da propriedade incluída na cidade.
- 2 -Quando a potencialidade edificatória de uma propriedade for inferior ou superior ao seu direito abstracto de construir, proceder-se-á, respectivamente, conforme os n.os 2 e 3 do artigo seguinte.
- 3 -Para o efeito o município constituirá uma bolsa de direito abstracto de construir, que se iniciará com o direito correspondente às propriedade municipais sem potencialidade edificatória.
- 4 -O município estabelecerá, anualmente, para as diferentes áreas da cidade, o valor pelo qual adquirirá e alienará direito abstracto de construir.
Artigo 113.º — Direito abstracto de construir
Vigente desde: 28/03/2000
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