- 1 -Quando, necessitando de adquirir terrenos destinados à construção de equipamentos ou de infra-estruturas, estes se situarem em propriedades destinadas também à edificação, a Câmara convidará os proprietários a promoverem a respectiva urbanização ou a associarem-se com a Câmara nesse sentido.
- 2 -Em caso de recusa ou indisponibilidade do proprietário por tempo considerado excessivo, a Câmara promoverá a aquisição, por compra ou expropriação, não só das parcelas destinadas a equipamento ou infra-estruturas, mas também das destinadas a edificação, tendo em vista o desenvolvimento harmonioso da cidade, gerando a articulação espacial e temporal de infra-estruturas, equipamento e edificação.
Artigo 118.º — Aquisição de terrenos destinados a equipamentos e infra-estruturas
Vigente desde: 28/03/2000
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Em vigor desde 28/03/2000